A Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu que “Burn-out é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”[1].
Desde janeiro de 2022, foi incluída na nova classificação internacional de doenças (CID-11), recebendo a classificação QD85 (estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso).
Os sintomas da doença, segundo a OMS, são:
· sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia;
· aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao trabalho;
· eficácia profissional reduzida
DOENÇA DO TRABALHO
O trabalhador deve fazer avaliação com médico psiquiátrico para descobrir se sofre de síndrome de burnout.
Sendo caracterizado como síndrome de burnout (CID-11 QD85), o empregado tem direito à indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), a ser pago pela empresa.
Na Justiça do Trabalho, o juiz vai nomear um perito de sua confiança para avaliar o estado de saúde do trabalhador e o ambiente de trabalho, para descobrir se a doença está relacionado ao trabalho.
Na hipótese de o trabalhador ficar totalmente incapacitado para o trabalho, tem direito de pedir afastamento perante o INSS, recendo Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença).
Importante observar que havendo afastamento pelo INSS por conta do síndrome de burnout, o afastamento pelo deve ser de natureza acidentário (B.91), ou seja, que foi adquirido em razão do trabalho.
O trabalhador afastado nestas condições tem direito aos depósitos do FGTS pelo período que ficar afastado, a ser depositado pela empresa.
REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO
O trabalhador com síndrome de burnout também tem o direito de reintegração ao trabalho, caso tenha sido demitido da empresa.
Ao ser determinado pelo juiz a reintegração, a empresa deve ainda respeitar a restrição médica e a incapacidade, devendo realocar o trabalhador em posto compatível com o seu estado de saúde.
Não sendo possível a sua reintegração em setor compatível, poderá ser convertida em indenização a ser pago para o colaborador, caso seja autorizado pelo juiz.
Muitas vezes é isso que ocorre, depois de todo o desgaste mental adquirido no ambiente de trabalho e com o processo, é desaconselhável a reintegração do colaborador ao trabalho, para evitar que a doença se agrave ainda mais.
PLANO DE SAÚDE ÀS CUSTAS DA EMPRESA
Sendo reconhecido o nexo causal e/ou concausal, entre o síndrome de burnout com o trabalho, e havendo necessidade de tratamento médico (seja temporária ou permanente), a empresa também deve arcar com as custas do plano de saúde, especificamente para o tratamento do síndrome de burnout.
O artigo 949 do Código Civil prevê que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
[1] https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenon-international-classification-of-diseases
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